Adicional de Periculosidade – guia simples e completo

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Adicional de Periculosidade – guia simples e completo

No mundo corporativo, existem muitas dúvidas quanto aos direitos e deveres de funcionários e empregadores. O tema é muito amplo e complexo, com normas e regras que variam conforme as ocupações, convenções e setores. Já explicamos aqui (coloca o link da publicação) como se aplica o adicional de insalubridade e hoje vamos falar de outro assunto que pode parecer similar, mas tem suas particularidades.

Enquanto a insalubridade se aplica quando o trabalhador é exposto à agentes que oferecem risco à saúde, a periculosidade se refere a situações consideradas perigosas, atividades em que há risco à vida do trabalhador. Resumindo, periculosidade é quando há possibilidade imediata de acidente e insalubridade é quando há risco à saúde a médio e longo prazo.

Posso receber os dois adicionais?

Via de regra, os dois benefícios não são cumulativos na mesma função e jornada de trabalho. O inciso 2 do artigo 193 da CLT diz que:

  • 2º – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).

Ou seja, cabe ao trabalhador escolher o que seria mais benéfico para ele. Benefícios podem ser acumulados quando não se enquadram na mesma função, como é o caso do adicional noturno, por exemplo. Neste caso, é possível que o funcionário receba os dois adicionais.

Quanto deve ser pago afinal?

O artigo 193 da CLT determina que o percentual do adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário base do trabalhador e esta porcentagem não pode ser reduzida por acordos e convenções coletivas. Outros acréscimos como gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa não entram no cálculo do adicional.

Entretanto, por se tratar de uma verba salarial (sempre integrada ao salário), o benefício incide sim sobre horas extras, férias e 13º, além de contar para o cálculo final da aposentadoria do trabalhador.

E quem tem direito a este benefício?

Assim como no caso da insalubridade, as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego (através da NR-16) em conjunto com o Artigo 193 da CLT, definem as atividades consideradas perigosas e as distribuem em algumas categorias básicas: Atividades com inflamáveis, explosivos e substancias radioativas; Atividades em contato com energia elétrica; Atividades de segurança pública, pessoal e patrimonial; Atividades de transporte de cargas perigosas, valores ou escolta armada; Atividades em motocicleta.

Para determinar se um trabalho é ou não perigoso é necessária uma avaliação técnica e perícia de um profissional do Ministério do Trabalho.

É um importante benefício para resguardar o trabalhador e sua família em caso de imprevisto e para proteger a empresa em caso de processo trabalhista.

Escrito por:

Carol Goulart

Contadora técnica e responsável na Consulte Contabilidade. Carol Goulart é diretora de gestão da Consulte desde 2019, responsável técnica da empresa e contadora há mais de 10 anos (CRC MG-112.214/O-3).

Formada em Ciências Contábeis pela IMEPAC – Instituto Master de Ensino Presidente Antônio Carlos e com MBA em Gestão Financeira e Empresarial, pela UNITRI – CENTRO UNIVERSITÁRIO DO TRIÂNGULO.